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Recomendação nº 003, 9 de abril de 2015: recomenda Artigo 1º para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 da União, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes / Recommendation No. 003, April 9, 2015: recommends Article 1 for the establishment of priorities for public health actions and services that will integrate the Annual Health Program and the Budget Guidelines Law Project for 2016 of the Union, the Ministry of Health must observe the following guidelines
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 9 abr. 2015. 3 p.
Não convencional em Português | CNS - Conselho Nacional de Saúde do Brasil | ID: biblio-1179958
Biblioteca responsável: BR1.1
RESUMO
Recomenda Artigo 1º Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 da União, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes 1 ­ Investir todo o orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS público, universal e de qualidade, ampliando o acesso e aprimorando a atenção integral à população e a mudança do modelo de atenção; 2 ­ Obter financiamento suficiente para o Sistema Único de Saúde (SUS) e otimizar a aplicação dos recursos públicos já destinados, especialmente, pela disponibilização integral e tempestiva de recursos e a ausência de contingenciamento orçamentário e financeiro de dotações do Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2016; 3 ­ Alocar recursos suficientes para uma mudança de modelo de atenção à saúde, que fortaleça a atenção primária/básica como responsável sanitária para uma população territorialmente referenciada, fazendo com que seja a principal porta de entrada ao SUS e a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção; 4 - Priorizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento das unidades próprias de prestação de serviço no âmbito do SUS; 5 - Criar dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2016, dos valores de Restos a Pagar cancelados desde 2000; e 2 6 ­ Garantir a fixação dos profissionais de saúde, principalmente na Região Norte do Brasil, em áreas periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais e de difícil acesso, mediante alocação suficiente de recursos orçamentários e financeiros, processo continuado de melhoria de qualidade e valorização da força de trabalho do SUS, formulação e implantação de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários. Artigo 2º. Além do exposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde também deverá observar as seguintes diretrizes 1 - Garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, de modo a considerar os determinantes sociais, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada, especialmente a consolidação do Programa Mais Médicos e do Programa Mais Especialidades, e a consolidação das redes regionalizadas de atenção integral às pessoas no território; 2 - Reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, incluindo os programas voltados para a alimentação saudável como forma de prevenção e combate à obesidade, violência, acidentes no trânsito, dependência do álcool e tabagismo; 3 - Promover atenção integral à saúde da mulher, com especial atenção aos seus direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o combate à epidemia de cesariana, bem como às áreas de populações em situação de maior vulnerabilidade social; 4 - Promover atenção integral à saúde da mulher e da criança, com especial atenção na gestação, parto, puerpério e nos dois primeiros anos de vida; 5 - Aprimorar as redes de urgência e emergência, com expansão e adequação de suas unidades de atendimento, do SAMU e das centrais de regulação, bem como das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), com pessoal capacitado e em quantidade adequada, articulando-as com outras redes de atenção; 6 ­ Fortalecer todas as redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais transtornos, com ênfase no enfrentamento da dependência do crack e outras drogas, bem como as redes de atenção às pessoas com deficiência, doenças crônicas e à saúde bucal; 7 - Garantir a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas não transmissíveis, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as ações de promoção, prevenção e reabilitação, bem como o fortalecimento de espaços para prestação de cuidados prolongados e paliativos; 8 - Aprimorar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, observando as práticas de saúde e as medicinas tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais; 9 - Contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde; 10 - Implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável; 11 - Qualificar instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS; 12 - Garantir assistência farmacêutica universal no âmbito do SUS; 13 - Fortalecer o complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS; 14 - Assegurar a regulação e a fiscalização da saúde suplementar, garantindo a participação dos Conselhos de Saúde neste processo; 3 15 - Implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais; 16 - Contribuir para erradicar a extrema pobreza no país; 17 ­ Assegurar a participação permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo de formulação das políticas do Ministério da Saúde; 18 ­ Aprofundar o processo de implementação da política nacional de práticas integrativas e complementares; 19 ­ Aprimorar a política nacional de comunicação em saúde, propiciando mecanismos permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de saúde como meio de atender as demandas sociais; e 20 ­ Aprimorar o controle às doenças endêmicas e parasitárias, melhorando a vigilância à saúde. Artigo 3º O valor da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde em 2016 a ser calculado com base na Emenda Constitucional nº 86/2015, não poderá ser inferior àquele apurado como mínimo para 2015, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e do artigo 5º da Lei Complementar nº 141/2012, acrescido da variação nominal do PIB de 2015.
Assuntos
Texto completo: Disponível Coleções: Bases de dados nacionais / Brasil Base de dados: CNS - Conselho Nacional de Saúde do Brasil Assunto principal: Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde / Financiamento da Assistência à Saúde / Serviços Públicos de Saúde / Planejamento em Saúde Idioma: Português Ano de publicação: 2015 Tipo de documento: Não convencional

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