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Responsabilidade legal sobre modelos de prótese parcial removível / Legal liability concerning stone casts

Francesquini Júnior, Luiz; Rizzati Barbosa, Célia Marisa; Picapedra, Alícia; Fernandes, Mário Marques; Barbieri, Ana Amélia; Silva, Rhonan Ferreira da.
RGO (Porto Alegre) ; 59(4): 603-608, out.-dez. 2011. tab
Artículo en Portugués | LILACS, BBO - odontología (Brasil) | ID: biblio-874669

Objetivo:

Verificar junto aos laboratórios que realizam próteses parciais removíveis na cidade de Piracicaba, São Paulo, como eles recebem os modelos enviados pelos cirurgiões-dentistas para confecção dessas próteses.

Métodos:

A legislação pertinente sobre a responsabilidade civil de todos os envolvidos na confecção e utilização deste tipo de prótese foi igualmente verificada. Para tanto, foi utilizado um questionário com questões estruturadas e abertas, abordando todos os aspectos inerentes ao estudo; submetido e preenchido pelo Técnico em Prótese Dentária responsável pelos laboratórios. Os dados foram analisados por meio de estatística descritiva.

Resultados:

Verificou-se que o Técnico em Prótese Dentária (100%) é o responsável por todos os laboratórios pesquisados e estes (100%) sabem que cabe ao cirurgião-dentista o planejamento das próteses parciais removíveis. Os respectivos modelos de próteses parciais removíveis representavam uma cavidade bucal praticamente sem preparo prévio à moldagem e estes são enviados sem os respectivos planejamentos.

Conclusão:

Concluiu-se que todos os profissionais envolvidos com este tipo de trabalho possuem conhecimentos parciais com relação às diversas fases necessárias para obtenção de sucesso neste tipo de tratamento e conhecimentos precários sobre a legislação que norteia suas funções. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, no tocante à área de Próteses Parciais Removíveis, independente da sua classificação (classe I, II, III e IV de Kennedy), é considerada como responsabilidade de meio. No entanto, deve-se destacar que a propaganda e a publicidade podem alterar tal consideração caso o cirurgião-dentista venha a prometer previsibilidade estética, conforme estabelecido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Biblioteca responsable: BR1354.1
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