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1.
Nat. Hum. (Online) ; 19(2): 213-217, dez. 2017.
Artigo em Português | LILACS-Express | LILACS, Index Psi (psicologia) | ID: biblio-1430902
2.
Rev. bras. colo-proctol ; 31(1): 58-63, jan.-mar. 2011. ilus, tab
Artigo em Português | LILACS | ID: lil-596210

RESUMO

Sempre que uma ação causar dano a outra pessoa e houver nexo causal, isto é, quando o resultado observado pela prática desta ação estiver, diretamente ou não, relacionado, caberá a obrigação de ressarcir à vítima, um valor referente ao seu dano. Esta normatização, Responsabilidade Civil, tem como fundamento o princípio da culpa, quando subjetiva (que tem necessidade de um ato ou omissão de violar o direito de uma segunda pessoa, o dano produzido por este ato, a responsabilidade de causalidade entre o ato e o dano e, finalmente, a culpa) e o princípio do risco quando objetivo (que não necessita de culpa, já que se baseia na teoria do risco, presumindo-a, independentemente de ter ou não agido com esta intenção). Enquanto Responsabilidade Civil Contratual, duas são as obrigações de um profissional: a de resultado, ou seja, a de alcançar determinado objetivo ou fim, e a de meio, ou seja, a obrigação de empregar todos os meios para consecução de seu objetivo. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), a responsabilidade objetiva deve ser empregada a todos os prestadores de serviço à exceção da classe dos profissionais liberais, médicos e advogados, por realizarem suas atividades principalmente como sendo de meios e, portanto, considerada subjetiva. Em algumas situações, o Direito entende que a Responsabilidade deve ser objetiva, ou seja, quando ficar consubstanciado uma promessa de resultado. As peças publicitárias têm tido o poder de evocar estas equivocadas situações. O objetivo principal deste trabalho é mostrar, aos profissionais do Direito em geral e aos médicos em particular, quais são os fenômenos que criaram o desvio da norma. A Responsabilidade Civil Subjetiva se encontra amparada no Código Civil, em seu Art. 186 e no caput do Art. 927, enquanto a Objetiva é observada no Art. 927, § único. Desta forma, ao relacionar os textos da literatura jurídica e os dados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, quanto a peças publicitárias e sindicâncias instauradas sobre este sujeito, os autores pretendem demonstrar a relação causal desta nova forma de pensar.


Whenever an action causes damage to another person and there is causal nexus, that is, when the result seen by the practice of this action is, directly or not, related, the obligation will fit to repay the victim, a referring value to its damage. This normative, Civil Liability, has as bedding the beginning of the guilt, when subjective (which needs an act or omission that finally violates the right of a second person, the damage produced for this act, the responsibility of causality between the act and the damage and, the guilt) and the risk's beginning when objective (which does not need guilt, since is based on the theory of the risk, presuming it, independently to have or not acted with this intention). While Contractual Civil liability, two are the obligations of a professional: of result, that is, to reach definitive objective or end, and of way, that is, the obligation to use all the half ones for its objective achievement. In the Code of Protection and Defense of the Consumer (Law 8,078, of September 11, 1990), the objective responsibility must be used to all the service renders, except the class of liberal professionals, physicians, and lawyers, for carrying through its activities mainly as being of ways and, therefore, be considered subjective. In some situations, Law understands that the Responsibility should be objective, that is, when a result promise is consubstantiates. The advertisements have had the power to evoke these mistaken situations. The main objective of this paper is to show, to Law professionals and, in particularly, to the doctors, which are the phenomena that had created this shunting line of the norm. The Subjective Civil Liability is supported in the Civil Code, its Art.186 and the caption of the Art.927, while the Objective is observed in the Art. 927, only §. Thus, when relating legal literature texts and data from the Regional Medical Counsel of the State of São Paulo how much the advertisements and investigations restored on this citizen, the authors intend to demonstrate the causal relation of this new way of thinking.


Assuntos
Humanos , Responsabilidade Civil , Direitos Humanos , Direito à Saúde
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